Perguntas e Respostas

1 – O que é o CRECI/PB?

O CRECI/PB é um órgão público federal (autarquia) que tem por finalidade fiscalizar, registrar e disciplinar o exercício da profissão de corretor de imóveis. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 5º.

2 – Como o CRECI/PB é administrado?

O CRECI/PB é administrado pela diretoria, composta pelo presidente, dois vice-presidentes, dois secretários (sendo um suplente) e dois tesoureiros (sendo um suplente). Referência: Lei n.º 6530/78, art. 13.

3 – O que é o Plenário do CRECI/PB?

O Plenário é órgão deliberativo máximo do CRECI/PB e é composto por 27 (vinte e sete) Conselheiros. Para julgamento de processos administrativos disciplinares o Plenário do CRECI/PB é dividido em duas Turmas Julgadoras. Referência: Resolução-COFECI n.º 574/, art. 4º, Resolução-COFECI n.º 748/02.

4 – Como é composto o pleno do CRECI/PB?

O Pleno do CRECI/PB é composto por vinte e sete corretores de imóveis efetivos e igual número de suplentes, eleitos através de votação em chapa. Denominados conselheiros efetivos e suplentes, com mandato de três anos, eles são escolhidos pela própria categoria através de eleição que ocorre a cada triênio. Através de uma Sessão Plenária, os vinte e sete conselheiros titulares votam para escolha dos sete diretores, representantes do Conselho Fiscal e do Conselho Federal. Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 11 e 14.

5 – Qual a competência do Plenário do CRECI/PB?

O plenário do CRECI/PB tem as seguintes competências:

I – eleger o Presidente e demais Diretores, dentre seus membros efetivos, e dar-lhes posse;

II – eleger os integrantes do Conselho Fiscal, dentre seus membros efetivos, e dar-lhes posse;

III – eleger, dentre seus membros efetivos, representantes junto ao COFECI;

IV – expedir Atos no âmbito de sua competência e jurisdição;

V – julgar em primeira instância os processos administrativos e disciplinares decorrentes de Termo de Representação, e em instância revisional os processos administrativos e disciplinares originados de Auto de Infração;

VI – julgar, em primeira instância, os Diretores e Conselheiros do CRECI/GO por atos de improbidade, desídia ou falta de decoro;

VII – adaptar, se for o caso, este Regimento Interno, submetendo-o à homologação pelo COFECI;

VIII – cumprir e fazer cumprir as Resoluções do COFECI;

IX – analisar e julgar o relatório anual, os balanços e as contas trimestrais da Diretoria, bem como a previsão orçamentária para o exercício seguinte, submetendo tudo à aprovação pelo Plenário do COFECI;

X – conceder licença a membros da Diretoria e Conselheiros;

XI – referendar atos do Presidente, praticados por motivo de urgência, bem como transferência de recursos orçamentários;

XII – propor criação de Sub-Regiões, estabelecendo sede e municípios de suas jurisdições;

XIII – nomear representantes honoríficos;

XIV – examinar e decidir sobre requerimentos e processos de inscrição, determinando expedição de carteiras profissionais ou documentos de registro;

XV – propor ao COFECI modelos de contratos de corretagem ou outros de interesse dos inscritos;

XVI – indicar ao COFECI pessoa e/ou instituição a figurar no Livro do Mérito para receber a medalha correspondente;

XVII – cobrar contribuições anuais, emolumentos, multas e preços de serviços, de acordo com Resolução do COFECI;

XVII – instituir o Livro do Mérito e Medalha de Mérito regional, cujas designações não conflitem com as instituídas pelo COFECI;

XIX – resolver os casos omitidos no Regimento Interno.

Referência: Resolução-COFECI n.º 574/, art. 4º.

6 – A diretoria e conselheiros do CRECI/PB recebem salário?

Não. Nenhum diretor, conselheiro, membro de comissões, grupo de trabalho ou delegado do CRECI/PB recebe salário. A função é desenvolvida a título honorífico.

7 – Como é escolhida penalidade para uma conduta infracional?

Para a aplicação da penalidade serão consideras as particularidades de cada caso, se a conduta infracional é leve ou grave, se há reincidência, se há atenuantes ou agravantes. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21. Resolução-COFECI n.º 315/91, art. 1º. Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 8º.

8 – Como é exercida a função fiscalizadora atribuída ao CRECI/PB?

A função fiscalizadora é exercida através do Agente de Fiscalização, que, ao verificar a ocorrência de infração às regras da profissão de corretor de imóveis, lavra Auto de Infração para o infrator. Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 4º e 6º.

9 – O que é anuidade?

Anuidade é o nome popular do tributo denominado contribuição social por interesse das categorias profissionais ou econômicas. Referência: Constituição Federal de 1988, art. 149, Lei n.º 6530/78, art. 16, inciso VII.

10 – Quem deve pagar a anuidade?

Deve pagar a anuidade todo Corretor de Imóveis e empresa imobiliária inscrito no Conselho no dia do vencimento do tributo. Referência: Código Tributário Nacional, art. 121. Decreto 81.871/78, art. 35.

11 – Como é fixada a anuidade?

O valor da anuidade foi fixado por Lei Federal, bem como sua forma de correção. Compete ao Conselho Federal fixar anualmente o valor da anuidade observando a forma de correção estabelecida em Lei. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 16, inciso VII e § 1º.

12 – Como é corrigido o valor da anuidade?

O valor da anuidade, ao ser fixado, deverá corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao consumidor. Referência: Lei n.º 6.530/78, art. 16, § 2º.

13 – Como pagar a anuidade?

A anuidade cota única ou parcelada dela poderá ser paga através de boleto bancário devidamente registrado ou cartão de crédito. Os boletos podem ser emitidos no site ou através do atendimento na sede e delegacias regionais.

14 – Quando é enviado o boleto para pagamento da anuidade?

O boleto para pagamento integral ou parcelado da anuidade a vencer em 31 de março é disponibilizado no site do Creci-PB ou pode ser solicitado na sede e delegacias. O Creci-PB faz a comunicação através do seu site e demais mídias sociais.

15 – Como pagar se não recebi o boleto da anuidade ou parcela de acordo?

Mediante a necessidade dos registros, o CRECI-PB não envia os boletos por correspondências. Os boletos são disponibilizados no site do Conselho e/ou através de solicitação no setor financeiro. Também é emitida a 2ª via de boleto vencido no próprio site ou mediante comparecimento pessoal na sede do CRECI.

16 – É possível parcelar o pagamento da anuidade?

Sim. A anuidade poderá ser parcelada em até cinco parcelas mensais e sucessivas no boleto bancário ou em até 10x no cartão de crédito, seguindo os prazos e parâmetros da Resolução específica. O parcelamento poderá ser efetuado no site (especificamente para boletos da anuidade vigente) e/ou por comparecimento pessoal na sede ou delegacias do CRECI/PB. Os parcelamentos são realizados mediante assinatura de termo de acordo.

17 – Não exerci a profissão e mesmo assim devo pagar a anuidade?

O fato gerador da obrigação tributária é a inscrição regular no CRECI/PB no dia 31 de março de cada ano. Assim, o profissional inscrito no CRECI/PB deve pagar as respectivas anuidades até quando requerer suspensão ou cancelamento (que deve ser protocolado na sede ou delegacias de acordo com as normas da Resolução 327/92), independentemente do exercício ou não da atividade, a qual se presume de forma absoluta. Referência: Código Tributário Nacional, arts. 113, § 1º, 114, Decreto 81.871/78, art. 35.

18 – Qual a data de vencimento da anuidade?

A anuidade vence no último dia útil do primeiro trimestre de cada ano (geralmente dia 31 de março). Referência: Código Tributário Nacional, arts. 113, § 1º e 114, 116 e 118 e 121, Decreto 81.871/78, art. 35.

19 – O que é a função disciplinadora atribuída ao CRECI/PB?

A função disciplinadora é exercida quando qualquer cidadão representa (faz uma denúncia) face ao corretor de imóveis ou a imobiliária por conduta em desconformidade com as regras da profissão de corretor de imóveis. É instaurado um processo disciplinar e, em havendo provas, aplicada uma penalidade. A função disciplinadora também é exercida na aplicação de penalidade em processo disciplinar decorrente de Auto de Infração lavrado pelo Agente de Fiscalização. Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 5º e 44.

20 – O que é uma Resolução?

RESOLUÇÃO é o ato normativo de competência exclusiva do plenário do COFECI, destinado a explicitar a legislação e expedir normas, para sua correta execução, bem como disciplinar os casos omissos. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 16, inciso XVII, Resolução-COFECI n.º 013/78, art. 1º, inciso I.

21 – O que pode acarretar a inadimplência com a anuidade?

A inadimplência pode acarretar: a) inscrição do débito em Dívida Ativa; b) instauração de Ação Execução Fiscal na Justiça Federal ou Estadual; c) penhora on-line do saldo disponível em instituição bancária (conta corrente, aplicação, poupança, etc.) que baste à satisfação do débito; d) bloqueio judicial de qualquer movimentação patrimonial (imóveis, veículos, etc.) que baste à satisfação do débito; e) inscrição de C.P.F. do devedor no CADIN (Cadastro de Inadimplentes do Sistema Público Federal) junto ao Banco Central do Brasil; f) abertura de processo administrativo de cobrança; g) impossibilidade de emissão de certidão de regularidade; h) emissão de Certidão de Dívida Ativa para protesto em cartório de títulos e protestos. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 20, inciso X, Resolução-COFECI n.º 176/84, Lei n.º 6830/80, Lei 10522/02.

22 – Quais penalidades podem ser aplicadas para uma conduta infracional?

Verificada uma conduta infracional poderão ser aplicadas as seguintes penalidade:

I – advertência verbal;

II – censura;

III – multa;

IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;

V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades.

Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21.

23 – Quais são as atividades exclusivas do corretor de imóveis?

O corretor de imóveis tem competência exclusiva para exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis. Pode, ainda, emitir laudo de avaliação de imóvel acerca do seu valor de mercado. Referência: Lei n. 6530/78, art. 3º. Resolução-COFECI n.º 957/2006.

24 – Qual a principal fonte de receita do CRECI/PB?

O CRECI/PB não recebe qualquer verba dos governos Federal, Estadual, Municipal ou do COFECI. A principal fonte de receita do CRECI/PB são as anuidades pagas pelos corretores de imóveis e imobiliárias e demais emolumentos. Essa arrecadação é que dá condições para o Órgão manter toda a sua estrutura e exercer sua função fiscalizadora e disciplinadora. Do valor recebido pela anuidade e emolumentos, 80% são destinados ao CRECI/PB e 20% são destinados ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI). Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 18 e 19.

25 – Qual é o limite da atuação do CRECI/PB?

A atuação fiscalizadora e disciplinadora do CRECI/PB está limitada ao exercício da profissão de corretor de imóveis no Estado da Paraíba. Referência: Lei n. 6530/78, art. 9º.

26 – Quem fiscaliza o CRECI/PB?

O CRECI/PB é fiscalizado pelo Conselho Fiscal, composto de seis membros efetivos e igual número de suplentes, eleitos dentre os conselheiros titulares, que se reúnem mensalmente para analisar os documentos contábeis e financeiros, emitindo trimestralmente através de Ata, um parecer e voto pela aprovação ou não dos processos de despesas. Trimestralmente o Conselho presta contas ao Plenário, e ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) e anualmente ao COFECI e ao Tribunal de Contas da União (TCU). As contas do CRECI/PB estão públicas no portal transparência no site. Referência: Lei n.º 6530/78, art. 12, § 2º. Resolução-COFECI n.º 65/79. Resolução-COFECI n.º 574, art. 20.

27 – A apresentação de defesa de Auto de Infração deve ser feita por intermédio de advogado?

A defesa poderá ser feita pelo próprio autuado ou outrem. Caso ele não conheça a legislação ou tenha dificuldade na escrita é recomendável a utilização dos serviços de um advogado especialista no caso.

28 – A apresentação de defesa de Termo de Representação deve ser feita por intermédio de advogado?

A defesa poderá ser feita pelo próprio representado ou por outrem. Caso ele não conheça a legislação ou tenha dificuldade na escrita é recomendável a utilização dos serviços de um advogado especialista no caso.

29 – Como funciona a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional?

Após o recebimento do processo administrativo disciplinar o Relator da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional poderá diligenciar, proceder a oitivas, citações, notificações. Após emitirá um parecer opinando pela absolvição ou pela aplicação de penalidade. Esse parecer será apreciado pelos demais integrantes da Comissão em sessão de julgamento, que, de modo colegiado, decidirão em primeira instância pela absolvição ou pela aplicação de penalidade. Resolução-COFECI n.º 574/, art. 27.

30 – É necessário advogado para apresentar denúncia (representação)?

Não é necessário advogado para apresentar denúncia, mas a peça deve estar escrita de forma legível e inteligível, com a narrativa ordenada dos fatos ditos infracionais, e deve conter em anexo as provas comprobatórias.

31 – O que é audiência de conciliação?

Apresentada a denúncia, antes da instauração do processo, as partes são chamadas para audiência de conciliação para dirimirem a questão. Se as partes chegaram a um acordo a denúncia poderá ser arquivada sem instauração do processo administrativo disciplinar. Se não houver acordo é instaurado o processo administrativo disciplinar com entrega, para o acusado, do Termo de Representação.

Referência: Resolução-COFECI n.º 325/92, Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 49.

32 – O que é recurso ex-officio?

É uma modalidade de recurso que impõe ao CRECI/PB recorrer necessariamente ao Conselho Federal para reapreciação de decisão de 1ª instância que decidiu pela aplicação de penalidade de suspensão ou cancelamento da inscrição do inscrito e este não apresentou recurso voluntário.

Referência: Decreto 81871/78, art. 40, inciso II, Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 34, parágrafo único.

33 – O que é Termo de Representação?

Termo de Representação é o documento lavrado pelo CRECI/PB e entregue ao acusado em processo administrativo disciplinar facultando-lhe prazo para a apresentação de defesa. Nele estão consignadas as imputações de prática de conduta infracional ou antiética narrada pelo denunciante.

Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 48 e 49.

34 – Quais penalidades podem ser aplicadas no julgamento de um processo administrativo disciplinar originário de Termo de Representação?

Verificada a conduta infracional ou antiética poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência verbal;

II – censura;

III – multa;

IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;

V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades.

Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21.

35 – Qual o prazo para apresentação do recurso voluntário da decisão condenatória?

O prazo para interposição de recurso e de 30 dias a contar do recebimento da notificação comunicando a penalidade. Referência: Resolução-COFECI n.º 574/, art. 33 e 63.

36 – Após o prazo para apresentação de defesa, o que acontecerá?

Com ou sem defesa o processo administrativo disciplinar será distribuído a um relator de Comissão de Ética e Fiscalização Profissional para instrução e julgamento. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 26.

37 – Como é a instrução processual de processo administrativo disciplinar originário de Termo de Representação?

Findo o prazo, com ou sem defesa o processo administrativo disciplinar será instruído por um relator de Comissão de Ética e Fiscalização Profissional, que poderá diligenciar, proceder a oitivas, citações, notificações. Após emitirá um parecer opinando pela absolvição ou pela aplicação de penalidade. Este parecer será apreciado pelos demais integrantes da Comissão, que indicarão, de modo colegiado, a aplicação de penalidade ou a absolvição. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 54 a 56.

38 – Como é o julgamento de um processo administrativo disciplinar originário de Termo de Representação?

Finda instrução o processo será distribuído para um relator Conselheiro do CRECI/PB para parecer e julgamento na Turma Julgadora do Plenário. O relator apresentará relatório das principais fases do processo administrativo disciplinar. Após facultará a palavra as partes concedendo para cada uma 15 minutos para sustentação oral. Após o prazo para sustentação oral será facultado prazo de 05 minutos para que os demais conselheiros apresentem questões para repostas das partes ou do relator. Após, o relator proferirá seu voto pela absolvição ou pela aplicação de penalidade, especificando a pena. O voto será apreciado de modo colegiado pelos demais Conselheiros integrantes da Turma Julgadora que decidirão em 1ª instância pela absolvição ou pela aplicação de penalidade, especificando a pena. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 57 e 58, Resolução-COFECI n.º 574/, art. 52 a 63, Resolução-COFECI n.º 748/02.

39 – Como fazer quando um corretor de imóveis está a agir em desconformidade com as normas da regulam a profissão?

Para apuração de conduta infracional ou antiética praticada pelo Corretor de Imóveis ou Imobiliária é necessário apresentar uma denúncia (representação) em três vias – contendo:

a) Identificação do denunciante (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone);

b) Identificação do denunciado (nome e número do CRECI);

c) Narrativa do fato que julga ser infração ético-disciplinar;

d) Documentação que comprova os fatos ou indícios ditos irregulares;

e) Relação de testemunhas (nome, CPF, RG, estado civil, profissão, endereço e telefone);

f) Pedido de aplicação das sanções éticas disciplinares cabíveis.

Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 43 e 44.

40 – O que acontece se o auto de notificação não for atendido?

O agente de fiscalização lavrará auto de infração imputando a conduta infracional ou antiética correspondente. Resolução-COFECI n.º 326/9, art. 6º, inciso VIII.

41 – O que é a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional?

É uma comissão formada por corretores de imóveis, indicados pelo Presidente do CRECI/PB, com atribuição de julgar, em primeira instância, os processos administrativos originados de Auto de Infração e dar parecer opinativo quanto à absolvição ou pena a ser aplicada nos processos disciplinares decorrentes de Termo de Representação (denúncia). Resolução-COFECI n.º 574/, art. 14.

42 – O que é auto de constatação?

Auto de constatação é o documento publico lavrado pelo Agente de Fiscalização no qual contém a narrativa de uma situação verificada pelo próprio Agente de Fiscalização ou narrada por outrem. É documento auxiliar ao auto de infração quando narra conduta infracional ou antiética. As afirmações do Agente de fiscalização consignadas no auto de constatação têm fé pública, exceto quando imputem conduta infracional ou antiética. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 13.

43 – O que é auto de infração?

Auto de infração é o documento publico lavrado pelo Agente de Fiscalização no qual contém a imputação – acusação – da prática de conduta infracional ou antiética. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 6º.

44 – O que é auto de notificação?

Auto de notificação é o documento publico lavrado pelo Agente de Fiscalização, dirigido ao Corretor de Imóveis ou Imobiliária, no qual se requer esclarecimentos por escrito sobre situação de fato, a apresentação de documentos, a prática ou abstenção de determinada conduta. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 16.

45 – O que é efeito de pedido de reconsideração?

Ao recurso poderá ser atribuído efeito de pedido de reconsideração, submetendo o à revisão do Plenário do CRECI/PB. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 34, inciso I.

46 – O que é o agente de fiscalização?

É o agente público investido da competência de fiscalizar e autuar, constatar e notificar os Corretores de Imóveis, as imobiliárias e as intermediações imobiliárias no Estado da Paraiba.

47 – Onde apresentar a defesa de auto de infração?

A defesa deve ser apresentada na sede do CRECI/PB, na Coordenadoria de Fiscalização, no endereço indicado no auto de infração. Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 22.

48 – Onde apresentar a defesa de Termo de Representação?

A defesa deve ser apresentada na sede do CRECI/PB, na Coordenadoria de Fiscalização, no endereço indicado no Termo de Representação. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 53.

49 – Posso recorrer da decisão condenatória do CRECI/PB?

Sim. A contar do recebimento da notificação da decisão condenatória poderá ser interposto recurso voluntário. Referência: Decreto 81871/78, art. 40, inciso II, Resolução-COFECI n.º 574/, arts. 32 e 61.

50 – Quais os requisitos para apresentação do recurso da decisão condenatória?

O recurso deverá ser encaminhado por petição dirigida ao presidente do CRECI/PB e protocolado na sede ou delegacias regionais. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 33, parágrafo único e 63, parágrafo único.

51 – Quais penalidades a Comissão de Ética e Fiscalização Profissional pode a aplicar?

Verificada a conduta infracional ou antiética poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:

I – advertência verbal;

II – censura;

III – multa;

IV – suspensão da inscrição, até noventa dias;

V – cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional.

A penalidade de multa poderá ser cumulada com qualquer das outras penalidades.

Referência: Lei n.º 6530/78, art. 21.

52 – Qual o prazo de defesa para o auto de infração?

O autuado tem prazo de 15 dias para apresentar defesa escrita, acompanhada ou não de documentos. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 20.

53 – Qual o prazo de defesa para o Termo de Representação?

O representado tem prazo de 15 dias para apresentar defesa escrita, acompanhada ou não de documentos. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 51.

54 – Qual o prazo para atender o requerido o auto de notificação?

Os documentos solicitados pelo Agente Fiscal devem ser exibidos durante a diligência, sob pena de apresentação obrigatória no prazo de 05 (cinco) dias úteis, na sede do CRECI/PB, no endereço indicado na notificação, excetuando-se desta concessão o instrumento de contrato de intermediação imobiliária, cuja exibição deve ser incontinenti. Referência: Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 15.

55 – Quando é instaurado um processo administrativo disciplinar por representação?

O processo administrativo disciplinar é instaurado após o cidadão ter protocolado no CRECI/PB uma representação (ou denúncia) valida face ao Corretor de Imóveis ou a Imobiliária. Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 5º e 44.

56 – Quando é instaurado um processo disciplinar por auto de infração?

Após a lavratura de auto de infração face ao corretor de imóveis ou a imobiliária. O agente de fiscalização só lavra auto de infração quando ele flagra uma conduta infracional ou antiética, ou seja quando está presenciando ou tem prova inconteste da sua ocorrência. Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 4º e 6º.

57 – Quem julgará o recurso da decisão condenatória?

O processo administrativo disciplinar é instaurado após o cidadão ter protocolado no CRECI/PB uma representação (ou denúncia) valida face ao Corretor de Imóveis ou a Imobiliária. Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, arts. 2º, 5º e 44.

58 – Quais são deveres éticos do corretor de imóveis em relação aos clientes?

Os deveres éticos em relação aos clientes são:

I – inteirar se de todas as circunstâncias do negócio, antes de oferecê lo;

II – apresentar, ao oferecer um negócio, dados rigorosamente certos, nunca omitindo detalhes que o depreciem, informando o cliente dos riscos e demais circunstâncias que possam comprometer o negócio;

III – recusar a transação que saiba ilegal, injusta ou imoral;

IV – comunicar, imediatamente, ao cliente o recebimento de valores ou documentos a ele destinados;

V – prestar ao cliente, quando este as solicite ou logo que concluído o negócio, contas pormenorizadas;

VI – zelar pela sua competência exclusiva na orientação técnica do negócio, reservando ao cliente a decisão do que lhe interessar pessoalmente;

VII – restituir ao cliente os papéis de que não mais necessite;

VIII – dar recibo das quantias que o cliente lhe pague ou entregue a qualquer título;

IX – contratar, por escrito e previamente, a prestação dos serviços profissionais;

X – receber, somente de uma única parte, comissões ou compensações pelo mesmo serviço prestado, salvo se, para proceder de modo diverso, tiver havido consentimento de todos os interessados, ou for praxe usual na jurisdição.

Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 4º.

59 – As regras do Código de Ética Profissional são obrigatórias?

As regras estabelecidas o Código de Ética Profissional são de observância obrigatória para todos os profissionais inscritos nos CRECI’S.  Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 9º.

60 – Para que serve o Código de Ética Profissional?

O Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar a forma pela qual deve se conduzir o Corretor de Imóveis, quando no exercício profissional. Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 1º.

61 – Quais as responsabilidades do corretor de imóveis?

O Corretor de Imóveis responde civil e penalmente por atos profissionais danosos ao cliente, a que tenha dado causa por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas. Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 5º.

62 – Quais as vedações éticas para o corretor de imóveis?

As vedações de condutas são:

I – aceitar tarefas para as quais não esteja preparado ou que não se ajustem às disposições vigentes, ou ainda, que possam prestar se a fraude;

II – manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos em lei e em Resoluções;

III – promover a intermediação com cobrança de “over-price”;

IV – locupletar se, por qualquer forma, a custa do cliente;

V – receber comissões em desacordo com a Tabela aprovada ou vantagens que não correspondam a serviços efetiva e licitamente prestados;

VI – angariar, direta ou indiretamente, serviços de qualquer natureza, com prejuízo moral ou material, ou desprestígio para outro profissional ou para a classe;

VII – desviar, por qualquer modo, cliente de outro Corretor de Imóveis;

VIII – deixar de atender às notificações para esclarecimento à fiscalização ou intimações para instrução de processos;

IX – acumpliciar se, por qualquer forma, com os que exercem ilegalmente atividades de transações imobiliárias;

X – praticar quaisquer atos de concorrência desleal aos colegas;

XI – promover transações imobiliárias contra disposição literal da lei;

XII – abandonar os negócios confiados a seus cuidados, sem motivo justo e prévia ciência do cliente;

XIII – solicitar ou receber do cliente qualquer favor em troca de concessões ilícitas;

XIV – deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou autoridade dos Conselhos, em matéria de competência destes;

XV – aceitar incumbência de transação que esteja entregue a outro Corretor de Imóveis, sem dar lhe prévio conhecimento, por escrito;

XVI – aceitar incumbência de transação sem contratar com o Corretor de Imóveis, com que tenha de colaborar ou substituir;

XVII – anunciar capciosamente;

XVIII – reter em suas mãos negócio, quando não tiver probabilidade de realizá-lo;

XIX – utilizar sua posição para obtenção de vantagens pessoais, quando no exercício de cargo ou função em órgão ou entidades de classe;

XX – receber sinal nos negócios que lhe forem confiados caso não esteja expressamente autorizado para tanto.

Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 6º.

63 – Quais são os deveres para o corretor de imóveis?

Os deveres do Corretor de Imóveis compreendem, além da defesa do interesse que lhe é confiado, o zelo do prestígio de sua classe e o aperfeiçoamento da técnica das transações imobiliárias. Os deveres e vedações estão divididos em três grupos:

a) deveres éticos em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas;

b) deveres éticos em relação aos clientes;

c) vedações éticas gerais.

Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, arts. 2º, 3º, 4º e 6º.

64 – Quais são os deveres éticos do corretor de imóveis em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas?

Os deveres éticos para com o exercício da profissão, à classe e aos colegas são:

I – considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade;

II – prestigiar as entidades de classe, contribuindo sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade;

III – manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão;

IV – zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos

em tais mandatos e encargos;

V – observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade;

VI – exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares;

VII – defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe;

VIII – zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional;

IX – auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento deste Código, comunicando, com discreção e fundamentadamente, aos órgãos competentes, as infrações de que tiver ciência;

X – não se referir desairosamente sobre seus colegas;

XI – relacionar se com os colegas, dentro dos princípios de consideração, respeito e solidariedade, em consonância com os preceitos de harmonia da classe;

XII – colocar se a par da legislação vigente e procurar difundi la a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão.

Referência: Resolução-COFECI n.º 326/92, art. 3º.

65 – O CRECI/PB atua em questões financeiras?

O CRECI/PB só atua em casos onde há conduta infracional ou antiética praticada pelo Corretor de Imóveis ou Imobiliária. Reclamações que envolvem indenização ou pagamento em dinheiro podem ser encaminhas à justiça civil comum. Referência: Lei n.º 6530/78, arts. 5º e 17, inciso VII. Resolução-COFECI n.º 146/82, art. 44.