Exercício da profissão é irrelevante para cobrança de anuidade por conselhos de fiscalização, diz TRF-5

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, sediado em Pernambuco, decidiu, à unanimidade e de forma inédita, dar provimento à Apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da Paraíba, reconhecendo que o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão, entendimento esse que também é do STJ.

A Apelação, subscrita pelo advogado do Corecon-PB, Evilson Braz, se deu em face de sentença proferida pela juíza Emanuela Brita, que entendeu ser relativa a presunção gerada pela inscrição no Conselho profissional, do inscrito Silvio Marconi Moura, aposentado por invalidez em 26 de outubro de 2010, que teve débito cobrado após o exercício de 2011.

Nas razões recursais, o Corecon-PB defendeu a reforma da referida decisão, sob o principal fundamento de que o fato gerador do tributo em questão (anuidade) é a mera existência da inscrição. Não houve contrarrazões, em seu voto, o desembargador-relator Rogério Fialho destacou que o Superior Tribunal de Justiça tem formado entendimento, no sentido de que, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselhos de fiscalização é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.

Apelação Cível nº 0803718-35.2017.4.05.8201