Exercício ilegal da profissão caracteriza contravenção-penal prevista no artigo 47 da lei 3688/41.

O exercício das atividades inerentes a profissão de Corretor de Imóveis somente é permitido às pessoas que sejam registradas nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis (Creci´s). Ou seja, exercer a profissão de Corretor de Imóveis ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício, desatendendo os artigos 2º e 3º da Lei 6.530/78, caracteriza contravenção-penal prevista no artigo 47 da lei 3688/41.

DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO – Art. 47. Exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa.

Assim, a prática ilegal da profissão de Corretor de Imóveis resulta em dois desdobramentos: o primeiro, representado pela autuação administrativa por parte da fiscalização do CRECI/PB e, o segundo, pelo encaminhamento de Notícia Crime junto ao Ministério Público para que o infrator responda na esfera penal pela Contravenção Penal.