Justiça confirma legalidade da cobrança de contribuição por Sindicato

O juiz titular da 7ª Vara do Trabalho de João Pessoa, Normando Salomão Leite, julgou improcedente ação trabalhista de indenização por cobrança de contribuição sindical pelo Sindimóveis-PB, movida pelo corretor de imóveis Walter Marcelino da Silva Porto, que sob a alegação de ser a mesma indevida, pediu devolução em dobro do valor cobrado e ainda indenização por danos morais de quase 17 mil reais.

Em sua defesa, a advogada e assessora jurídica do Sindimóveis-PB, Alice Caldas, demonstrou a legalidade da cobrança sindical, com base no art. 8º, IV, in fine, da Constituição Federal, independente do tributo que deva ser pago pelo autor da ação ao Creci-PB, visto que não há como se confundirem e que não houve qualquer tipo de constrangimento direto que justificasse a indenização requerida.

Cobrança legal e devida

Na decisão, o magistrado esclareceu que o fato de o corretor ser inscrito no Creci-PB não isenta Walter Marcelino do pagamento da contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT, bem como da Constituição Federal, devida por todos os trabalhadores que integram uma categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não.

Ele lembrou que todos os empregados, trabalhadores autônomos e empresários que integrarem uma determinada categoria econômica ou profissional, estão obrigados, por lei, ao pagamento da contribuição sindical, não sendo relevante ser ou não associado a entidade.

Bitributação descartada

O magistrado destacou que a referida cobrança do tributo devido por Walter, relativa ao período compreendido entre 2008 a 2013, feita pelo Sindimóveis-PB, foi legal e que não restou evidenciado que tenha havido qualquer prova de que tenha lhe causado qualquer dano a sua imagem ou honra.

“A contribuição sindical tem natureza jurídica de tributo, porém de finalidade adversa do que é pago pelo autor ao seu Conselho Profissional – Creci-PB. Não há, portanto, respaldo legal para o argumento do autor de que há bitributação”, fundamentou.

 

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